
| Sim |
|
|
| Não |
|
|
Desarticulação de quadril - Prótese Canadense
01/09/2010
Protocolo de Avaliação para Protetização - Membros Superiores - Versão Inicial
27/07/2010
Sentença Judicial & Laudo Técnico Pericial
13/07/2010
Aposentadoria Especial do Servidor Público
03/05/2010
Esqueça o FAP e Cuide da Gestão
14/04/2010
Seguro Legal de Acidente na Alemanha
01/04/2010
Projeto de Revitalização da Reabilitação Profissional
16/07/2009
Rubens Cenci Motta
Médico especialista pela Associação Médica Brasileira nas áreas de Clínica Médica, Hemoterapia e Medicina do Tráfego
Ousadia dos Servidores em Relação ao Direito Administrativo
Todos sabemos que o Direito Administrativo tem suas clássicas regulamentações, e muitas das questões foram muito bem definidas pelo eminente doutrinador Hely Lopes Meireles1. Porém, nós servidores, como profissionais técnicos (médicos, psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, médicos do trabalho e engenheiros de segurança, técnicos de segurança no trabalho e muitos outros), diretamente envolvidos nas questões da Administração Pública, com visão contemporânea do que envolve Servidor Municipal, Estadual ou Federal, não podemos deixar de reivindicar aos operadores do direito, juízes e promotores, aqui incluindo os nossos próprios procuradores, a devida atualização de conceitos para que efetivamente a contemporaneidade da “Gestão de Pessoas” surta efeito mesmo sob a égide do Direito Administrativo, especialmente quando surgem limitações físicas ou mentais para o adequado desempenho destes nos seus Cargos, visto que na atualidade são exigidas de todos os profissionais, quer sejam eles de empresas privadas ou públicas, funções múltiplas nem sempre típicas de seus cargos de origem.
Reconhecemos e entendemos que o acesso ao Cargo Público se faça exclusivamente
atráves de Concursos Públicos, porém, quando surgem limitações físicas e mentais, quer sejam
decorrentes de Acidentes de Trabalho ou mesmo pela inerente evolução degenerativa da
saúde dos servidores, é necessária a aplicação dos conceitos contemporâneos ditos de
Readaptação e/ou Reabilitação Profissional. Todavia, invariavelmente alguns profissionais
envolvidos nestas atividades se MOSTRAM OU SE MANTÊM “engessados” pelo conceito do
chamado “desvio de função”, que a meu ver é conceito errôneo e incorreto. Ora, o
entendimento de que a perda da capacidade para o pleno exercício da função inerente ao
cargo, em decorrência de limitação física ou mental, gera a chamada “invalidez laboral”é ultrapassado e completamente fora do contexto mundial de “Inclusão Social”. O Servidor,
como qualquer trabalhador, que tenha impossibilidades de desempenho adequado para o seu
cargo de origem, mas que detenha competência e capacitações para outras funções, deve ser
estimulado a desenvolver e adquirir novos conhecimentos e habilidades para ser mantido na
ativa, garantindo sua cidadania e manutenção como indivíduo produtivo incluído na sociedade
contemporânea, sem que deva carregar qualquer estigma de estar em “desvio de função”.
Não se pretende que sejam beneficiados com privilégios de qualquer ordem, pelo
contrário, se pretende desenvolver no servidor novas competências e habilidades detectadas
através de uma avaliação criteriosa e multidisciplinar, que poderá ser periodicamente
auditada, tanto do ponto de vista técnico quanto administrativo, rechaçando por completo
qualquer possibilidade de clientelismo. O que se pretende é evitar sua exclusão social precoce,
principalmente pelas consequências que gera no próprio indivíduo, e também para otimizar os
custos sociais oriundos desta exclusão.
A administração de pessoas no setor privado parece ser mais simples que no setor público e isso nos faz pensar: Estamos lidando com seres humanos diferentes? Realmente existem duas classes: “homosapiens privados” e “homosapiens públicos”?
Não, não existem diferenças e quem diz isto é a nossa Constituição Federal. E como
profissional técnico, s.m.j., além dos conhecimentos específicos da minha atividade, entendo
que nossa lei maior faculta o enfretamento, já tardio, do chavão “desvio de função”. Reitero
que não se pretende criar facilitadores visando desvios e/ou privilégios, mas sim permitir
readaptações em funções compatíveis com as limitações e capacidades atuais dos servidores
afetados por algum problema de ordem física ou mental, em atividades que lhes permitam
expressão do máximo das suas capacidades, sendo certo que tudo isso deve ser
regulamentado e expresso em documentos técnicos.
Evitar tais esforços apenas por dificuldade de adequação do Direito Administrativoé penalizar o ser humano, especialmente este que se dedica a servir a comunidade em uma
longa carreira profissional. Não me conforma e não aceito tal inércia ou falta de ousadia.
Então, nós, técnicos envolvidos em readaptação e/ou reabilitação profissional, devemos por “mãos à obra” com coragem e ousadia.
Com a palavra, os operadores do Direito.

